Poder Legislativo

por osa — publicado 05/06/2013 12h35, última modificação 21/06/2023 18h09

Esta seção foi elaborada para levar ao conhecimento geral uma breve visão de como funciona o Poder Legislativo do Município. A intenção é explicar, de maneira clara e transparente, todo o processo legislativo, desde a formação da Mesa Diretora, passando pelas Sessões Ordinárias e Extraordinárias, pelas Audiências Públicas e Sessões Solenes, até as noções básicas do Regimento Interno da Casa e a Lei Orgânica do Município. Com isso, esperamos dar uma importante contribuição para melhorar o relacionamento entre o Legislativo e o munícipe de nossa cidade.

Poder Legislativo Municipal

O Poder Legislativo é o mais representativo da comunidade, porque ali está a maioria das correntes de pensamento da população, representando os mais diversos setores da sociedade. Os eleitores delegam aos Vereadores, à Câmara Municipal, ao Poder Legislativo o poder/dever de cuidar das leis, desde sua elaboração até o seu cumprimento.

Lei Orgânica Municipal - Organiza os órgãos da Administração, a relação entre os órgãos do Executivo e Legislativo, disciplinando a competência legislativa do Município, além de estabelecer as regras do processo legislativo municipal e toda regulamentação orçamentária, em consonância com a Constituição Federal e Estadual.

Câmara Municipal

A Câmara é o órgão do governo local que congrega representantes da vontade popular, cuja atuação acontece através de um grupo de pessoas, colegiado. Encarna o poder legislativo municipal. Constitui elemento básico do conceito de autonomia dos Municípios, porque integra a noção de governo próprio, característica política da autonomia, assegurada  pela Constituição Federal no art. 18, "caput". Governo próprio significa governo organizado segundo a vontade dos governados, isto é, governo cuja formação independe da interferência de fatores estranhos e externos à comunidade a que se destina. 

Em Osasco, de acordo com a Lei Orgânica Municipal (art. 9º-A, § 3º), a Câmara é composta por 21 vereadores, que são os agentes políticos do governo local, escolhidos pelos eleitores, conforme o disposto no art. 29 da Constituição Federal. Os vereadores dispõem de um órgão diretivo chamado Mesa Diretora.

Com essa organização, a Câmara Municipal deve se aparelhar para desenvolver as seguintes competências:

Funções da Câmara Municipal

Alguns entendem que a Câmara Municipal possui, ainda, a função organizante, ou seja, de elaborar, discutir e votar a Lei Orgânica. Esta função, porém, já está incluída na função legislativa, isto é, fazer leis.

O Tribunal de Contas do Estado examina e elabora um parecer sobre as contas de cada ano. Esse parecer, com as contas, é encaminhado para a Câmara, para julgamento.

Vereador - Tem a incumbência de legislar e administrar. O nome Vereador vem de vere(i)a, forma popular do latim vereda, que deriva de veredus, cavalo de posta. O vereador seria, pois, o homem bom encarregado de zelar pelo estado dos caminhos [vere (i) as] da comunidade concelhia. Hoje, o sentido imediato da palavra "vereador" é daquele que faz parte do Poder Legislativo. São agentes públicos, da categoria dos agentes políticos, investidos de mandato legislativo e eleitos através do voto direto para um mandato de quatro anos, para integrar a Câmara de seu Município, como representante da população local. 

Antigamente, diz a história, que pessoas habilitadas, segundo os critérios locais, se reuniam em praças para discutir e aprovar ou não medidas defendidas pelos administradores. Hoje, com o crescimento das comunidades e aperfeiçoamento dos Poderes, isso está a cargo da representação eleita, escolhida pelos eleitores para fazer esse papel, ou seja, de votar em nome do povo.

Para ser candidato a vereador é preciso ter a idade mínima de 18 anos, ser eleitor, estar alistado em partido político e se submeter à aprovação partidária em convenção municipal. Após isso, cumprir a apresentação de documentação para registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral. Esses documentos envolvem desde a comprovação da aprovação do nome na convenção partidária até a folha corrida judicial do candidato. A legislação eleitoral é que estabelece essas e outras condições.

O vereador, na parte legislativa, atua através de emendas, projetos de lei, decretos legislativos e resoluções. Atua também através do encaminhamento de requerimentos, quase sempre ao Executivo, para obter uma resposta sobre determinado assunto, indicações, ou seja, de sugestões, apontando medidas, providências, reparos, melhoramentos, fruto de sugestões advindas da comunidade, e através de requerimentos, para solicitar do Executivo e de entidades estaduais que mantenham representação no Município, explicações sobre seus atos. O vereador pode elaborar moções, ou seja, manifestações, declarações apoiando ou condenando atos, fatos ou medidas de autoridades.

Age nos pareceres que são emitidos nas comissões, onde são examinadas todas as propostas que possam ser transformadas em leis. Tudo isso culmina com a votação.

Com o voto individual forma-se a decisão do Plenário (local de atuação dos vereadores) e prevalece aquilo que é decidido pela maioria. A maioria pode ser, em alguns casos, a simples (metade mais um dos vereadores presentes em Plenário); outras vezes pode ser maioria absoluta (metade mais um dos vereadores integrantes da Câmara Municipal, e ainda por maioria de dois terços de todos os vereadores.

Função legislativa dos Vereadores

Os vereadores exercem função legislativa, quando participam do processo de formação das leis municipais. São eles os legisladores locais, assim como os deputados estaduais são os legisladores estaduais e os deputados federais e senadores são os legisladores federais.

A função legislativa tem por finalidade a criação de normas jurídicas abstratas, gerais, obrigatórias e inovadoras da ordem jurídica, quer regulando matéria ou interesse pela primeira vez, quer modificando regulamentação anterior. É exercida mediante proposições - que se denominam projetos -, emendas ou substitutivos - que são discutidos, votados, sancionados ou vetados (quando se tratar de projeto de lei). Além dessas proposições destinadas à criação de normas jurídicas locais, os Vereadores praticam outros atos, no exercício de seu mandato, visando a fiscalização da administração pública, ao relacionamento com outras autoridades locais, estaduais ou federais e com os munícipes.

Suplente de Vereador - Suplentes da representação partidária são os candidatos mais votados sob uma mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos. Os Vereadores são eleitos segundo o sistema de representação proporcional. Nesse sistema, estabelece-se um quociente eleitoral (número de votos necessários para eleger um membro da Câmara) e um quociente partidário (número de eleitos por partido, em última análise), isto é, dividindo a quantidade de votos dados a cada partido pelo quociente eleitoral, acha-se o número de candidatos eleitos por partido. Encontrados, assim, quantos candidatos foram eleitos por legenda partidária, passa-se a verificar quais dos candidatos foram eleitos. A lei determina que os lugares conquistados em cada partido sejam daqueles candidatos que receberam maior votação. Os demais candidatos, que não conseguiram um lugar na Câmara, são proclamados suplentes, classificados por ordem decrescente, conforme a votação: 1.°, 2.°, 3.° etc. Havendo empate, o mais idoso será considerado eleito (art. 110 do Código Eleitoral). O outro ficará como suplente.

Regimento Interno - É o instrumento delineador das atribuições dos órgãos do Poder Legislativo. Nele estão contempladas as funções legislativas, fiscalizadoras e administrativas da Câmara Municipal. Trata-se, portanto, de um ato normativo de exclusiva competência da Câmara, não podendo sofrer qualquer interferência, quer seja do Estado, quer seja do próprio Prefeito. Seu cumprimento é condição primordial para o bom andamento dos trabalhos da Casa.

Mesa Diretora - Como órgão diretivo, compete-lhe a prática de atos de direção, administração e execução das deliberações aprovadas pelo Plenário, na forma regimental. A Mesa é composta pelo presidente, 1º e 2º vice-presidentes e pelos 1º, 2º, 3º e 4º secretários. Ela é eleita com os votos dos vereadores e o mandato é de dois anos, não podendo ser reeleita ou prolongada a sua atuação.

À Mesa compete dirigir os trabalhos legislativos e administrar a Câmara, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; 
elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário; apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara, desde que expressamente autorizada pela constituição do Estado ou pela lei orgânica dos Municípios, como exceção ao princípio da iniciativa legislativa exclusiva do Prefeito em matéria financeira; suplementar, mediante ato,as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias e desde que a autorização orçamentária ou de lei especial para suplementar seja expressamente referida à Câmara; devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício; enviar ao Prefeito, até o dia determinado na lei orgânica, as contas do exercício anterior, para serem prestadas ao Tribunal de Contas competente juntamente com as da Prefeitura; nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal nos termos da lei.

Além das atribuições da Mesa, cada um de seus membros tem as próprias.

Presidente da Câmara - O Presidente da Câmara, que é também o Presidente da Mesa, tem atribuições mais amplas. A ele é que cabe efetivamente dirigir os trabalhos da Câmara. É uma autoridade municipal de grande responsabilidade, tal a soma de atribuições que lhe cabe como dirigente do legislativo local. Exerce funções legislativas presidindo o Plenário, orientando e dirigindo o processo legislativo. Profere voto de desempate nas deliberações, promulga leis, decretos legislativos e resoluções. Exerce atividades administrativas dirigindo o funcionalismo da Câmara. Também é função do Presidente dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores retardatários e supletes e de declarar a extinção de mandato e a vaga dos respectivos cargos desses mesmos agentes políticos, quando se verificar a ocorrência de qualquer das causas extintivas previstas em lei: morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos.

O Presidente da Câmara é substituto eventual do Prefeito eleito (ou nomeado), no caso de impedimento deste e do Vice-Prefeito, bem assim a de seu sucessor no caso de vacância do cargo, quando também não houver Vice-Prefeito para assumi-la. Vale dizer que o Presidente da Câmara poderá assumir as funções de Prefeito, o que dá realce a essa figura do sistema governamental dos Municípios, mas é de notar que ele nunca se torna Prefeito, será sempre o Presidente da Câmara no exercício das funções daquele.

Vice-Presidente - Substituto do presidente e, uma vez no exercício da presiência, assume todas as atribuições próprias do presidente, inclusive a de substituto eventual do prefeito.

Secretários da Mesa - Praticam, em geral, os seguintes atos: redige as atas das sessões do Plenário da Câmara e das reuniões da Mesa; computa votos e indica ao Presidente os resultados das votações e deliberações; superintende os trabalhos da Secretaria da Câmara; nas ausências eventuais do Presidente e do Vice-Presidente, preside a Câmara.

Projeto-de-Lei - É o instrumento por onde se exerce o poder de iniciativa legislativa. Deve conter todos os elementos formais e materiais da técnica legislativa para que seja distribuída na lei que se quer criar.

Requerimento - É todo pedido, verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.

Moção - É proposição em que é sugerida manifestação da Câmara Municipal sobre assunto da esfera municipal, estadual ou federal, apelando, reivindicando providências, hipotecando soliedariedade, protestando, repudiando ou aplaudindo. Está sujeita à votação em plenário.

Indicação - É a proposição com que os legisladores indicam aos Poderes Públicos a necessidade de executar uma ação; ela contém sugestões sobre a conveniência de o seu destinatário realizar algo que escapa à competência legislativa.

Moção - É proposição em que é sugerida manifestação da Câmara Municipal sobre assunto da esfera municipal, estadual ou federal, apelando, reivindicando providências, hipotecando soliedariedade, protestando, repudiando ou aplaudindo. Está sujeita à votação em plenário.

Portaria - É um ato de que se serve o Presidente da Câmara, bem como Secretário, Mesa-Diretora e outras autoridades da Edilidade, para disciplinar assuntos administrativos individuais.

Ementa - Parte que sintetiza o conteúdo da lei, afim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislativa.

Proposições ou Proposituras - Toda matéria legislativa, sujeita ou não à deliberação do plenário. São elas: Propostas de Emendas à Lei Orgânica Municipal, Projetos de Lei Complementar e Ordinária, Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, Moções, Requerimentos, Substitutivos, Emendas, Subemendas e Indicações.

Parecer - Pronunciamento das Comissões Permanentes (como também da Assessoria Jurídica da Câmara), sobre a matéria que lhe foi distribuída para exame e deliberação.

Autógrafo - Texto final do projeto aprovado, assinado pela Mesa Diretora e encaminhado ao Prefeito Municipal para sanção ou veto.

Sanção - Aprovação de uma lei dada pelo Chefe do Executivo (prefeito).

Ordem do Dia - Relação das proposições que serão submetidas à aprovação do Plenário (discussão e votação).

Tramitação - Caminho que a proposição deverá seguir desde seu registro de entrada até o resultado final.

Pauta - Período em que uma proposição fica à disposição dos Vereadores para exame e eventuais emendas.

Plenário - Espaço onde acontecem às sessões e são votadas às proposituras. Suas atribuições são deliberativas e legislativas.

Quorum - Exigência de determinado número de vereadores presentes para exercer determinadas atividades. Para abertura das sessões, conhecimento do expediente e debate dos assuntos, devem haver no mínimo sete vereadores presente e no mínimo 11 para deliberar. 

Tramitação de Matéria ou Projeto - É o que tecnicamente se pode denominar procedimento legislativo, que é o modo pelo qual os atos do processo legislativo se realizam, e diz respeito ao andamento da matéria na Câmara.

Serviços Parlamentares

A Câmara de Vereadores de Osasco tem a seguinte estrutura para possibilitar o funcionamento do Poder Legislativo:

Secretaria Administrativa da Câmara - Órgão que responde pela prestação dos serviços administrativos de natureza burocrática, incumbindo-se do expediente, da correspondência, das publicações e demais atribuições administrativas da Câmara, como os Anais, que reproduzem os acontecimentos ocorridos durante as sessões da Câmara, traduzidos pelas notas taquigráficas.

Assessoria Técnica Legislativa - Atua na elaboração de pareceres técnico-legislativos a fim de elucidar proposições a serem deliberadas pelo Plenário e no assessoramento à Mesa da Câmara quanto aos assuntos legislativos e jurídicos. Assessora também os Vereadores na orientação dos trabalhos legislativos e na elaboração das proposições, limitando-se a colaborar no aprimoramento formal e técnico das leis e resoluções.

Assessoria Jurídica - Cuida dos aspectos legais dos atos da Câmara, emite pareceres sobre a constitucionalidade, legalidade dos projetos encaminhados pelos Vereadores, quando solicitados. Dá assistência a todos os processos licitatórios, funcionais, judiciais e assiste também ao Presidente e aos Vereadores durante as sessões.

Diretor-Secretário da Administração Legislativa da Câmara - É o funcionário que supervisiona as tarefas administrativas em apoio à Presidência e aos Vereadores no desenvolvimento dos trabalhos legislativos.

Divisão de Serviços Parlamentares - Cuida de toda a correspondência, da montagem dos processos e dos projetos, controlando o andamento destes; das sessões solenes; do expediente de toda forma de contato da Casa; do arquivo das leis; dos processos de denominação de ruas: do protocolo; da elaboração de estatísticas; relatório anual; dos autógrafos; do atendimento ao público e do fornecimento de cópias de leis.

Gabinete dos Vereadores - Local dentro da edificação da Câmara onde o Vereador recebe seus correligionários, seus conhecidos, os moradores que buscam contato para os mais diferentes objetivos, quer para sugestões de leis, quer para reivindicações de melhorias em suas comunidades. É como se fosse um escritório onde ele exerce suas atividades de contato, de preparação de suas matérias.

Período Legislativo

As Câmaras Municipais renovam-se de quatro em quatro anos pela eleição direta de novos Vereadores, realizada simultaneamente em todo o País, na mesma data das eleições gerais para deputados. Esse período de duração de cada Câmara correspondente à duração do mandato dos Vereadores, é o que se denomina legislatura. Entende-se, pois, por legislatura o período de funcionamento da Câmara que medeia entre a posse dos Vereadores eleitos e o fim de seu mandato.

A legislatura municipal é de quatro anos, em todo o Brasil. Essa duração resulta da combinação dos arts. 15, I, e 39, § 1.°, da Constituição Federal e não pode ser alterada por normas de lei ordinária nem de constituições estaduais ou de leis orgânicas municipais.

Esse período de funcionamento da Câmara, chamado legislatura, constituiu uma unidade nas atividades legislativas, e sua consideração tem importância e conseqüências práticas. Basta lembrar que os subsídios do Prefeito e de Vereadores são fixados no fim de uma legislatura para vigorar durante toda a legislatura subseqüente. Em regra, devem-se também arquivar todos os projetos, que não sejam de iniciativa do Executivo, ao término da legislatura.

A legislatura instala-se em sessão solene, presidida pelo Ve-reador mais votado, ou pelo Juiz de Direito da Comarca, ou pelo Vereador mais idoso, quando, então, os eleitos tomam posse e prestam compromisso. As constituições estaduais e as leis orgânicas dos Municípios fixaram o dia 1.° de fevereiro para a sessão solene de instalação da legislatura.

Em Osasco, pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno, a Câmara Municipal reúne-se ordinariamente, isto é, com programa de sessões conhecido antecipadamente, numa atuação normal, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. De 16 de dezembro até 31 de janeiro e de 1º a 31 de julho, ocorre o chamado Recesso Parlamentar.

Sessões Legislativas

A Câmara Municipal exerce suas funções em períodos anuais, que se chamam Sessões Legislativas, que, pelo visto, não se confundem com legislatura. Sessão Legislativa é o período de trabalho da Câmara dentro do ano civil, havendo em cada legislatura quatro Sessões Legislativas, entremeadas de recessos. Elas podem ser ordinárias ou extraordinárias. Na Câmara de Osasco, como o período legislativo inicia-se dia 1º de fevereiro, as Sessões Legislativas Ordinárias iniciam-se, independentemente de convocação, na primeira terça ou quinta-feira do mês de fevereiro, segundo a Lei Orgânica do Município.

As Sessões Legislativas Ordinárias, isto é, os períodos de trabalho anual da Câmara, podem conter só um período legislativo ou podem conter mais de um. 

Sessões Solenes de Instalação - Cada vez que há eleição municipal em que são eleitos novos Vereadores, bem como Prefeito e Vice-Prefeito, é preciso dar-lhes posse. A Lei Orgânica diz que a posse se dará no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Aí se realiza a sessão solene, na Câmara Municipal, com a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice.

Sessões Solenes, Especiais  ou Comemorativas - São as sessões convocadas para a prestação de homenagens ou realização de comemorações cívicas, em qualquer recinto e com qualquer número de vereadores, pois nelas nada se delibera. As especiais podem dedicar o tempo para abordar um tema específico. As solenes servem também para comemorar datas importantes.

Sessões Ordinárias - São as sessões já previstas para acontecer. Pelo Regimento Interno, são realizadas às terças e quintas-feiras, a partir das 15 horas. É aquela em que se baseia a maior parte da atuação do Legislativo. Possuiem várias partes, cada uma com finalidade distinta:

Fases das Sessões Ordinárias

Sessões Extraordinárias - Afora o período das sessões legislativas ordinárias, ocorrem as sessões legislativas extraordinárias, que podem ser convocadas, a qualquer tempo, pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pela maioria dos integrantes da Câmara de Vereadores. As sessões extraordinárias podem ser convocadas no período de recesso ou no período das sessões normais, sempre dependendo da necessidade de ser examinado determinado assunto com urgência e a matéria ser de interesse público muito importante.

Ata - É o registro de todo o expediente e de todas as manifestações dos Vereadores em Plenário. É um documento de extrema importância, pois colabora na busca de temas abordados e na identificação dos assuntos discutidos pelos Vereadores.

Veto - O veto pode ser total ou parcial. A matéria vetada pelo prefeito volta à Câmara para ser discutida e votada. A Câmara aprecia as razões do veto e pode manter o veto ou não. Mantendo, aí então o Prefeito não precisa fazer mais nada; se vetou na íntegra e a Câmara manteve o veto, o projeto deixa de existir. Porém, se a Câmara derruba o veto do Prefeito, o assunto retorna a ele para que promulgue a lei. Se não o fizer, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo. Para todas essas etapas existem prazos, que constam na Lei Orgânica e no Regimento Interno.

Recesso Legislativo (ou Parlamentar) - É o período em que não são realizadas sessões ordinárias. O recesso ocorre de 1 a 31 de julho e de 16 de dezembro de um ano a 31 de janeiro do subseqüente.

Isso não quer dizer que a Câmara Municipal pare com suas atividades, feche as portas. Em absoluto. Há o expediente normal e os vereadores têm suas atuações das mais variadas. Apenas não há sessões normais de plenário. As sessões são públicas e o povo tem o direito de assistir a discussão e votação das leis. Não será lícito impedir ou dificultar, por qualquer meio, o livre acesso do cidadão ao recinto dos debates, na parte reservada ao público.

Comissões

Comissões Legislativas - As Comissões legislativas são órgãos internos constituídos pelos vereadores, com funções especializadas de estudo ou de investigação de determinado assunto. Elas emitem pareceres especializados sobre as proposições que serão discutidas e votadas pelo Plenário. Essas Comissões podem ser Permanentes ou Temporárias.

Comissões Permanentes - Operam diretamente o processo legislativo, opinando sobre matérias contidas em projetos de lei, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução e requerimentos a ela submetidos a estudo técnico-legislativo. Cada comissão permanente tem uma atribuição específica determinada no Regimento Interno, que determina a existência de sete comissões permanentes. Todas as comissões permanentes são compostas por cinco membros, indicados pelos líderes das bancadas para um mandato de dois anos, observado, no que possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares. Quando os líderes não chegarem a um acordo, deve-se proceder a escolha por eleição, votando cada Vereador em um único nome para cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados (artigos 39 e 40 do Regimento Interno).

Cada comissão permanente tem um Presidente e um Relator, escolhido entre seus membros, cuja competência é determinada Regimento Interno, nos artigos 49 a 51. As suas reuniões serão públicas, realizadas duas vezes por semana e as deliberações de suas matérias serão tomadas pela maioria dos votos como determina os artigos 54 a 76, que positiva todos os procedimentos das comissões permanentes, onde encontramos os prazos para emitir parecer, o que é parecer, voto em separado e voto vencido do relator, entre outros assuntos atinentes às comissões.

Veja aqui a atual composição das Comissões Permanetes

Comissões Temporárias - São aquelas instituídas por um determinado período, com a finalidade de analisar e opinar sobre determinado assunto, desenvolvendo assim, as funções fiscalizadoras e julgadoras, ou, ainda de representação da Câmara Municipal, dentro ou fora do Município. No Regimento Interno da Câmara de Osasco, no seu artigo 82, encontramos três tipos de comissões temporárias, a saber:

Comissões Temporárias - Como deve ser o parecer de uma Comissão a um Projeto?

O parecer dessas Comissões deve ater-se ao assunto de sua especialidade, a ser emitido do ponto de vista técnico, e não político. O parecer das Comissões é de alta valia, pois irá nortear o Plenário na votação das proposições.

Como é feita a composição das Comissões Permanentes?

A composição das Comissões Permanentes é feita no início de cada sessão legislativa, por eleição do Plenário, ou por escolha do presidente, com base na indicação dos líderes de bancadas.

O que são Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI)?

São instituídas pela Câmara Municipal para apurar fato determinado. Têm amplo poder de investigação no âmbito municipal, podendo fazer inspeções, levantamentos contábeis e verificação em órgãos da Prefeitura ou da Câmara, bem como em qualquer entidade descentralizada do Município.

Leis: do Projeto à Promulgação

Quais são as etapas do processo de elaboração de uma Lei?

Compreende várias etapas constitucionalmente previstas: a iniciativa, discussão, deliberação, sansão (ou veto), promulgação e publicação.

Para onde deve ser encaminhado o projeto de lei?

Deve ser encaminhado ao setor de protocolo da secretaria da Câmara, que depois de protocolá-lo dará conhecimento ao presidente da Casa que o encaminhará ao Expediente para conhecimento dos vereadores e Assessoria Técnica legislativa. Após, é discutido e votado em Plenário.

Em que etapa é votado o projeto?

Encerrada a fase de discussão, o projeto será objeto de deliberação ou votação pelo Plenário durante a sessão, que o rejeitará ou aprovará, segundo o quorum exigido pela Lei Orgânica Municipal ou pelo Regimento Interno.

Como pode ser feita a votação?

A votação pode ser feita simbólica ou nominalmente. Simbólica é aquela realizada mediante certos gestos característicos, procedendo-se, em seguida, à contagem e proclamação do resultado. Pelo Regimento Interno da Câmara de Osasco, preve-se que os Vereadores favoráveis à propositura permaneçam como estão, e os contrários se manifestem. A votação nominal é aquela em que os vereadores, ao serem chamados, respondem “sim” ou “aprovo” quando favoráveis e “não” ou “reprovo” quando contrários à propositura.

Quais as proposituras que são votadas pelo processo simbólico e nominal?

Pelo simbólico são votados os requerimentos, moções e indicações, quando se fizer necessário. E pelo processo nominal, os projetos de lei, propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal, projetos de resolução ou decretos legislativos, emendas, subemendas, substitutivos, vetos e pareceres das Comissões Permanentes, para aprovação ou rejeição.

O que significa vetar?

Vetar significa não endossar, discordar daquele projeto aprovado pela Câmara Municipal, por inconstitucionalidade ou por razão de mérito (conveniência, oportunidade e interesse público), podendo o veto ser parcial ou total.

Na hipótese do projeto ser vetado, o que ocorrerá?

Se o projeto for vetado, este voltará ao legislativo, que poderá manter ou rejeitar o veto. Se a Câmara Municipal deliberar pela rejeição, remeterá a lei ao executivo para que a promulgue e publique. Se a Câmara Municipal mantiver o veto, esta, através de sua secretaria, arquivará o projeto.

E se o Prefeito não promulgar o projeto, cujo veto foi derrubado?

O projeto será encaminhado ao presidente ou Vice-Presidente da Câmara para a promulgação e publicação.

O que é promulgação?

A promulgação equivale à autenticação da lei, à declaração de sua existência, obedecido ao processo legislativo. Através da promulgação, a autoridade atesta a existência da lei, ordena sua aplicação e cumprimento.

Qual é o ato que possibilita à sociedade o conhecimento da lei?

É a publicação, ato que obedece ao princípio da publicidade imposto pelo art. 37, caput, da Constituição Federal. A publicação visa a dar conhecimento a todos que a ordem jurídica recebeu normação nova. Visa a impedir que se alegue ignorância da lei.

Qual a conseqüência da entrada em vigor da lei?

Ao entrar em vigor, o que pode ocorrer logo após a sua publicação, a lei torna-se obrigatória, executória e eficaz.

O que pode ser sugerido por meio de indicação?

O vereador poderá sugerir medidas administrativas ao prefeito ou a realização de alguma obra ou serviço.